Estatuto do Sindicato

 

SINDICATO RURAL DE DOVERLÂNDIA

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO, DO TEMPO DE DURAÇÃO


DA BASE TERRITORIAL, DA SEDE, DO FORO

 

Art. 1º - O SINDICATO RURAL DE DOVERLÂNDIA - GO, entidade sindical de primeiro grau, é constituído dos empregadores vinculados à categoria econômica das atividades rurais circunscritas à agropecuária, ao extrativismo rural e outras que lhes são assemelhadas, por tempo de duração indeterminado, tendo por base territorial o(s) município(s) de Doverlândia - Go, com sede à Avenida Júlio Marques das Neves Sn°. Qd. 10 Lote 08, Setor Alto Paraíso em Doverlândia/Go, e por foro a comarca de Caiapônia/Go.

PARÁGRAFO 1° - O Sindicato Rural de Doverlândia-Go, CNPJ n° 24.857.922/0001-88, é reconhecido como pessoa jurídica (entidade sindical), com aprovação (ou registro) de seu primeiro Estatuto, no Ministério do Trabalho em 02/12/1984.

PARÁGRAFO 2° - Neste Estatuto, as expressões, Sindicato Rural, ou, simplesmente, Sindicato, equivalem a Sindicato Rural de Doverlândia.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS, DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES DO SINDICATO

 


Art. 2° - O Sindicato tem por objetivo o estudo, a instrução, o debate, a busca de soluções, a divulgação, a defesa e a coordenação das questões de interesse da categoria econômica que representa.

 

Art. 3° - São prerrogativas do Sindicato, além daquelas enumeradas no Art. 17º. e inciso III do art. 22º. deste Estatuto:

I-       representar e pugnar pelos interesses coletivos ou individuais da Classe, ante pessoas jurídicas de direito público ou privado, pessoas naturais, autoridades em geral, e o judiciário;

II-      firmar acordos e convenções coletivas de trabalho;

III-    exercer o direito de substituto processual;

IV-      inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da União, do Estado e do município, para fins de exercer atividade comercial em beneficio direto de seus associados e, ou para fomentar receita para os custos de seu funcionamento;

V-       colaborar com os poderes públicos, como órgão do técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados com a sua categoria econômica no âmbito municipal.

VI-      encaminhar sugestões ou reivindicações ao Executivo e Legislativo, no processo de criação ou modificação de leis de interesse da classe;

VII-    exercitar, como pessoa jurídica, todos os direitos que lhe forem permitidos ou não proibidos em lei;

VIII-   Administrar suas receitas e despesas, vinculadas a uma previsão orçamentária anual, aprovada em assembléia geral.

IX-      Realizar e promover exposições, feiras e leilões em sua base territorial, mediante prestação de contas relativas a esses eventos, cujos resultados positivos ou negativos serão incorporados ou deduzidos em seu patrimônio.

Art. 4° - São deveres do Sindicato:

I-        a manutenção de serviços de orientação e apoio aos associados, concernentes obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributarias e outras, relativas aos empregadores e proprietários rurais;

II-         o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 2° deste Estatuto, através de trabalho concreto e produtivo;

III-    manter a unicidade sindical e respeitar o sistema confederativo em vigor, acatando as orientações e deliberações das entidades superiores (FAEG e CNA);

IV-         manter, rigorosamente em dia, a sua contabilidade;

V-          enviar a FAEG as seguintes cópias do processo eleitoral:

 

·               Edital de Convocação;

·               Ata de Registro de Chapa;

·               Relação de Votantes;

·               Folha de Votação;

·               Composição da(s) Chapa(s) Registrada(s);

·               Documentos de Identificação dos Candidatos;

·               Comprovantes de que os Candidatos são Empregadores Rurais, na base Territorial do Sindicato;

·               Cópia da Ata da Eleição e Posse da Diretoria.

VI-      comunicar a FAEG, as alterações que venham ocorrer em seu estatuto e no seu quadro diretivo.

 

CAPÍTULO  III

 

DA FILIAÇÃO

 

Art. 5º - Poderão filiar-se ao Sindicato Rural de Doverlândia, as pessoas físicas ou jurídicas integrantes da categoria econômica e base territorial descrita no art. 1° deste Estatuto, através de requerimento que contenha os dados da sua qualificação, dirigido ao Presidente, que o submeterá a Diretoria para aprovação, devendo o mesmo achar-se instruído de comprovante hábil do exercício da atividade rural, seja como proprietário, arrendatário, parceiro ou outra condição de empregador rural.

PARÁGRAFO 1° - No caso de pessoa jurídica juntar-se-á cópia do Contrato Social e a indicação da pessoa física que a representará perante o Sindicato.

PARÁGRAFO 2° - Não havendo Sindicato Rural no município contíguo ao da base territorial descrita no art. 1°, conceder-se-á filiação aos interessados desde que a requerem.

Art. 6º - Deferido o pedido de filiação o novo filiado será inscrito em ficha ou livro destinado a esse registro, expedindo-se-lhe a carteira de associado do Sindicato.

Art. 7º - No caso de indeferimento da filiação, o interessado recorrerá, "ex-offício", da decisão da Diretoria, a Assembléia Geral.

 

 

CAPITULO IV

 

DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

 

Art. 8º - Constituem direitos do associado:

I -    participar das Assembléias Gerais, propor, discutir e votar os assuntos da pauta de convocação;

II - submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral, questões de interesse da classe produtora rural e sugerir soluções para os pleitos;

III -   usufruir dos privilégios da filiação;

IV - votar e ser votado nas eleições do Sindicato, com observância do que preceitua o art. 65º deste Estatuto e seus incisos.

Art. 9° - Constituem deveres do associado:

I-         Cumprir este Estatuto, as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

II-        Pagar as contribuições sociais regularmente fixadas pela Assembléia Geral;

III-      Contribuir para o alcance dos objetivos sociais e econômicos da categoria;

IV-        Prestigiar o Sindicato;

V-         Comparecer as Assembléias Gerais.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I

 

DOS ORGÃOS CONSTITUTIVOS

 

 

Art. 10° - 0 Sindicato Rural compreende os seguintes órgãos:

I-         Assembléia Geral;

II-        Diretoria;

III-      Conselho Fiscal e,

IV-        Delegados Representantes.

 

 

SECÃO II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

Art. 11º - A Assembléia Geral, constituída da reunião dos associados do Sindicato, em local, dia e hora previamente designados, é soberana nas suas decisões, submissa apenas às leis internas do País e deste Estatuto.

 

Art. 12º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por semestre, para deliberar sobre:

a)  O Relatório Anual das Atividades da Diretoria, relativo ao exercício anterior;

b)  Prestação de Contas da Diretoria, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, respectiva ao ano anterior;

c)  Orçamento da Receita e Despesa e aplicação de capital para o ano seguinte;

d)  Outros assuntos de interesse da Entidade e da Classe.

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, para decidir sobre os assuntos da sua convocação.

Art. 13º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, por Edital a ser afixada na sede do Sindicato e nos locais de maior freqüência dos associados (Fórum, Prefeitura, Bancos, Delegacias, Agenfa Estadual, Igrejas, Cooperativas, etc.), facultada, depois de afixado o edital, a sua divulgação por outros meios possíveis, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo ser reduzido para até 03 (três) dias, havendo razões de suma importância.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fim que se destinar, havendo recusa do Presidente, a convocação poderá ser feita por Edital subscrito por 10 (dez) associados em gozo de seus direitos sociais, cabendo a um deles presidir a Assembléia se nenhum membro da Diretoria presente o quiser.

Art. 14º - 0 quorum para a realização das Assembléias será.

a)     Em primeira convocação - com a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do número dos associados quites com a Tesouraria e em gozo de seus direitos sociais;

b)     Em segunda convocação na mesma data, 30 (trinta) minutos após a hora designada para a primeira convocação, com o número dos associados que se fizerem presentes, nas mesmas condições acima.

 

PARÁGRAFO 1° - As deliberações em plenário serão tomadas pela maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de votos dos presentes, salvo exceção prevista no art. 15° deste Estatuto.

 

PARÁGRAFO 2° - Em caso de empate nas votações, o Presidente dará o voto de minerva (voto de desempate).

Art.15º - As questões relativas à reforma ou alteração do Estatuto, de dissolução do Sindicato e perdão de débitos a associados, serão apreciadas em Assembléia Geral com o quorum mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados quites com a Tesouraria,

Prevalecendo a decisão tomada pelo número mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

ART. 16º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações sobre:

I-           Eleições gerais;

II-          O julgamento das penalidades impostas pela Diretoria ou pela própria Assembléia Geral;

III-      Dissolução do Sindicato, incluindo-se nessa decisão a destinação do seu patrimônio remanescente a FAEG, após o pagamento das dívidas legitimamente constituídas.

Art. 17 º-  Compete a Assembléia Geral:

I-            eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes do Sindicato junto a FAEG e seus respectivos suplentes;

II-           aprovar o Estatuto do Sindicato reformá-lo ou alterá-lo;

III-      deliberar sobre alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis de valor superior a 10 (dez) salários mínimos;

IV-     examinar e votar a proposta orçamentária do Sindicato;

V-       tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro, apresentadas pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

VI-      pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, apresentado pela Diretoria;

VII-      fixar o valor e as parcelas da contribuição anual de seus associados;

VIII-    delegar poderes ao Conselho de Representantes da CNA e/ou FAEG para deliberar sobre a Contribuição Confederativa Rural (CCR), quanto ao seu lançamento, fixação de valores e modo de arrecadação;

IX-           Discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus associados;

X-            deliberar sobre a eliminação e reintegração de associados do seu quadro social, inclusive os recursos "ex-offício" da Diretoria;

XI-           referendar ou rejeitar a imposição de penalidades impostas aos seus associados, ainda que membros do quadro diretivo;

XII-         suspender ou cassar o mandato da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou de ambos, nos casos de grave perturbação da ordem interna, de desvio gritante dos objetivos estatutários do Sindicato, de dilapidação ou malversação do patrimônio;

XIII-    designar Junta Administrativa composta de 03 (três) membros, investidos de poderes de Presidente, Secretário e Tesoureiro, por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de vacância por suspensão, cassação, renuncia, Abandono coletivo da Diretoria e, ou término de mandato por impossibilidade de convocação em tempo hábil de novas eleições;

XIV-      conceder títulos honoríficos de Presidente de Honra e Presidente Emérito, a quem julgar digno da comenda;

XV-      deliberar sobre a dissolução do Sindicato, como preceitua o Estatuto;

XVI-      conferir verba de representação ao membro da Diretoria, quando houver conveniência aos interesses do Sindicato;

XVII-    resolver os casos omissos.

Art. 18º - As atas das reuniões das Assembléias Gerais serão registradas em livro próprio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada reunião proceder-se-á a leitura e aprovação da ata da reunião anterior, com as emendas que tiver, subscrevendo-a os membros da Mesa, bem como os membros do plenário que o quiserem.

 

SECÃO III

 

DA DIRETORIA

 

Art. 19º - A Diretoria do Sindicato, Órgão de direção geral, compõe-se dos seguintes membros:

 

- Presidente;

- Vice-Presidente;

- Secretário;

- Tesoureiro;

- 04 (quarto) Suplentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os suplentes, observando-se a ordem de menção na chapa eleita, serão chamados a substituir os titulares da Diretoria, nas situações que este Estatuto designar.

 

Art. 20º - A Diretoria é eleita para mandato de 03 (três) anos.

 

PARÁGRAFO 1° - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos, consecutivamente, até 2/3 (dois terço), mais de uma vez.

 

PARÁGRAFO 2°- A aceitação do cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro, importará na obrigação de residir no município onde o Sindicato estiver sediado.

 

 

Art. 21º - Em caso de vacância, falta ou impedimento do titular da Diretoria, proceder-se-á à sua substituição da seguinte forma:

I - o Presidente pelo Vice-Presidente, e este pelo Secretário;

II - Secretário e o Tesoureiro pelos Suplentes.

 

Art. 22º - Compete a Diretoria, coletivamente:

I-       Coordenar e supervisionar as atividades da Entidade, estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos, criar regulamentos, normas gerais e critérios para contratação de pessoal;

II-      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações emanadas da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

III-    Promover e coordenar as ações da categoria, estabelecer metas e diretrizes objetivando incentivar o intercâmbio de seus membros, difundir tecnologias, fomentar o desenvolvimento agropecuário, realizar feiras, exposições agropecuárias, leilões, bem como outros eventos de interesse da categoria que representa, dentro de sua base territorial;

IV-      deliberar sobre a filiação e desfiliação de associados da Entidade;

V-       aplicar aos associados às penalidades previstas no art. 36º deste Estatuto, "ad-referendum" da Assembléia Geral;

VI-      aprovar termos de Convênios do Sindicato com outras instituições;

VII-    deliberar em situação de emergência "ad-referendum" da Assembléia Geral, sobre matéria ou providência de competência desta, que não possa, sem grave dano, aguardar sua convocação;

VIII-   submeter a aprovação da Assembléia Geral, para o exercício seguinte, o Orçamento de Receita e Despesa, de Aplicação de Capital, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, e os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários, organizados por contabilista habilitado;

IX-      submeter a aprovação da Assembléia Geral, a Prestação de Contas de cada exercício, acompanhada do Relatório Anual de Atividades e do Parecer do Conselho Fiscal, até o mês de junho do ano subseqüente;

X-       autorizar a licença de seus membros para fins de desincompatibilização, com vista à concorrência de cargo político eletivo sempre que a lei eleitoral exigir;

XI-      fixar os limites de caixa que podendo permanecer sob a responsabilidade da Tesouraria;

XII-    propor a Assembléia Geral, a alienação de bens móveis e imóveis, e baixa de bens inservíveis ou desnecessários aos serviços do Sindicato;

XIII-   deliberar sobre alienação e aquisição de bens móveis e imóveis inferiores a 10 (dez) salários mínimos e, se de valor superior. Submeter sua autorização à Assembléia Geral;

XIV-    criar Comissões Técnicas Permanentes e Comissões Executivas, definindo em relação a ambas o número de composição, área de ação, poderes e finalidades;

XV-      criar cargos e salários; arbitrar diárias e ajuda de custo, "ad-referendum" da Assembléia Geral;

XVI-    aprovar planos de ação para o Sindicato;

XVII-   exercitar quaisquer outros poderes não reservados especificamente à Assembléia Geral ou ao Conselho Representantes.

 

Art. 23º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no período máximo de 02 (dois) meses e no mínimo de 01 (um) mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 03 (três), de seus membros titulares.

 

 

Art. 24 º - Compete ao Presidente:

I-     representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores ou prepostos;

II-     administrar e supervisionar os serviços da Entidade;

III-    convocar e presidir as reuniões da Diretoria da Assembléia Geral, orientar os debates, decidir as questões de ordem, tomar os votos e proclamar os resultados;

IV-      designar relatores, comissões e grupos de trabalhos para quaisquer assuntos de alçada da Diretoria;

V-       determinar diligencia dos órgãos técnicos e administrativos da Entidade, no preparo, exame e instrução dos processos;

VI-      despachar e assinar a correspondência oficial da Entidade, bem como memoriais e representações em nome da classe;

VII-    rubricar os livros da entidade ou atribuir tal encargo ao Secretario;

VIII-   assinar, com o Tesoureiro, cheques e documentos necessários à abertura e movimentação de contas bancárias;

IX-      autorizar, juntamente com o Tesoureiro, as despesas variáveis previstas no orçamento ou autorizadas pela Diretoria;

X-       admitir, promover, comissionar e demitir servidores da Entidade, dentro das normas e critérios estabelecidos pela Diretoria e designar os titulares dos cargos ou funções de chefia;

XI-      contratar os serviços de natureza especializada, fazendo observar os limites orçamentários;

XII-    aplicar ao pessoal administrativo as penalidades previstas em lei;

XIII-   zelar pelo cumprimento das resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral;

XIV-    elaborar e submeter à Diretoria, para encaminhamento à Assembléia Geral, o Relatório Anual das Atividades, acompanhado do Balanço Geral de Prestação de Contas do exercício findo e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;

XV-      prestar contas de sua gestão financeira, levantando para este fim, por contabilista habilitado, os balanços de "Receita e Despesa" e "Patrimonial” além da escrituração dos livros, Diário. Caixa, e outros exigidos pelas normas contábeis vigentes, os quais além da sua assinatura, levarão a do Tesoureiro;

XVI-    presidir o processo eleitoral do Sindicato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Presidente e ao Tesoureiro realizar despesas ou contrair obrigações não autorizadas pela Diretoria e ou pela Assembléia Geral.

 

 

Art. 25º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 26º - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente:

 

I-         secretariar as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria e lavrar as respectivas atas;

II-        desempenhar missões de representação da Entidade que lhe forem delegadas;

III-      elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente;

IV-        diligenciar o que for necessário à realização das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

V-         elaborar a ordem do dia das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;

VI-        diligenciar para a boa guarda do arquivo e da memória da Entidade;

VII-      eventualmente, exercer a Presidência, nas faltas transitórias do titular e do Vice- Presidente.

 

Art. 27º - Compete ao Tesoureiro a direção, a supervisão e a fiscalização das atividades financeiras e o controle patrimonial, mantendo sob sua responsabilidade os valores do Sindicato, cabendo-lhe ainda:

I-         assinar cheques e instrumentos de abertura e movimentação de conta bancaria, juntamente com o Presidente, e demais documentos financeiros da Entidade:

II-        quando solicitado, apresentar a Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes de verificação relativos à situação econômico-financeira da Entidade, subscrevendo as peças contábeis respectivas e determinar ainda a elaboração do balanço anual;

III-      participar da elaboração do Orçamento Anual e das Retificações Orçamentárias;

IV-        recolher em estabelecimento bancário os saldos de Caixa que excederem aos limites fixados pela Diretoria.

 

 

SEÇÃO IV


DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 28º - 0 Conselho Fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar o movimento econômico - financeiro e patrimonial do Sindicato.

 

Art. 29º - 0 Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para mandato de 03 (três) anos.

 

Art. 30º -  Incumbe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as seguintes matérias:

I-     balancetes mensais da Entidade e outras prestações de contas de eventos patrocinados pelo Sindicato;

II-     relatórios, balanços e contas da gestão financeira anual;

III -   orçamento da Receita e Despesa de cada exercício e suas eventuais retificações, apondo nos mesmos o seu visto;

IV - aplicação de fundos e gastos extraordinários;

V-       assuntos de natureza patrimonial ou contábil de interesse do Sindicato.

 

PARÁGRAF0 ÚNICO - Compete ainda ao Conselho Fiscal assinar, com a Diretoria, os balanços e visar os livros de contabilidade por ocasião da apreciação das contas.

 

Caixa de texto: 6ART 31º - 0 Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente, pela maioria dos Diretores, ou pela maioria de seus próprios membros.

 

 

SEÇÃO V

 

 

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

 

 

Art. 32º - Os Delegados Representantes, em número de 02 (dois) com seus respectivos suplentes, serão eleitos juntamente com os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser exercido cumulativamente com os cargos da Diretoria.

 

Art. 33º - Na Assembléia Geral da FAEG representará o Sindicato, com os direitos mencionados no artigo seguinte, o Delegado Representante figurado em primeiro lugar na chapa eleita e, na sua falta e impedimento o segundo Delegado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Segundo ordem de menção na chapa eleita, os delegados Suplentes serão chamados a substituir o delegado Representante nas faltas e impedimentos, ou caso de vacância.

Art. 34º - São direitos do Delegado Representante:

I - votar e ser votado nas eleições da FAEG;

II- representar o Sindicato nas reuniões do Conselho de Representantes da FAEG, participar da discussão e votação dos assuntos em pauta;

III- propor medidas convenientes aos interesses da categoria.

 

 

Art. 35 º - São deveres do Delegado Representante:

I - desempenhar com esmero o seu cargo;

II - comparecer às reuniões plenárias da FAEG para as quais for convocado;

III - desincumbir-se das tarefas que lhes forem cometidas;

IV - prestigiar com o maior denodo o Sindicato e a Federação, e propagar o espírito associativo entre os membros da categoria econômica que representa.

 

CAPÍTULO VI

 
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO


SEÇÃO I


DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS

 

 

Art. 36º - Os filiados estão sujeitos, por infração estatutárias ou abuso de suas prerrogativas, às penas de:

I-         advertência;

II-        suspensão temporária de direitos (art. 8º, I a IV);

III-      exclusão do quadro social.

 

Art. 37º - A pena de advertência será aplicada nos casos de violações éticas ou estatutárias, de natureza leves, segundo critério de aferição da Diretoria.

 

Art. 38º - A pena de suspensão de direitos será aplicada nos casos em que o associado:

I-         deixar de cumprir os deveres estatutários previstos no art. 9º, incisos I, III e IV;

II-      atrasar por mais de 1 (um) ano o pagamento das contribuições sociais fixadas pela Assembléia Geral;

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  A penalidade prevista no inciso II deste artigo, poderá ser revista, a juízo da Diretoria, mediante liquidação do débito existente.

 

Art. 39º - A pena de exclusão só é aplicável nos casos de maior repercussão, abraçados por alguma das situações assinaladas no do art. 37º e ou considerando:

I-         as condições danosas do fato ou do comportamento punível;

II-        a irredutibilidade da postura do infrator;

III-      a reincidência (ter sido apenado alguma vez);

IV-        achar-se em dobro o prazo fixado no inciso II do artigo anterior.

 

 

Art. 40º - A exclusão será automática quando o associado deixar de exercer a atividade econômica rural.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A desfiliação voluntária, uma vez requerida, será atendida mediante a liquidação dos débitos para com o Sindicato.

 

Art. 41º - Qualquer das penalidades previstas neste capítulo somente será aplicada mediante instauração do processo disciplinar que conterá:

I-       Ato inicial baixado pelo Presidente do Sindicato, instaurando o processo disciplinar, contendo a descrição do fato ou comportamento punível, acompanhado dos documentos embasadores ou menção das fontes de informações;

II-        Produção das provas que forem determinadas ou requeridas;

III-      Defesa final do infrator, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação;

IV-        Decisão da Diretoria, tomada por maioria dos votos de seus membros.

 

PARÁGRAFO 1° - As notificações para cumprimento dos atos de defesa serão pelo correio, correndo os prazos a partir da data da juntada do  "AR" aos autos do processo disciplinar.


PARÁGRAFO 2° - 0 dia do começo da contagem dos prazos será sempre o dia seguinte à data da juntada do AR ao processo.

 

PARÁGRAFO 3° - Nenhum prazo iniciará a sua contagem no sábado, domingo ou feriado nacional, ficando, nesses casos, o seu início prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.


 

Art. 42º - Da decisão da Diretoria, caberá recurso em grau definitivo, a Assembléia Geral, na primeira reunião ordinária realizada.

 

 

SECÃO II


DAS PENALIDADES APLICAVEIS AOS MEMBROS DOS


ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS DO SINDICATO

 

 

Art. 43º - Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou de Delegados Representantes que:

I-          deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas sem justificativa convincente, cuja vaga será automaticamente preenchida pelo respectivo suplente;

II-         por má conduta, espírito de discórdia ou por prática de atos contra o patrimônio material ou moral do Sindicato, que venha causar prejuízos irreparáveis à Entidade;

III-    cometer crime infamante, ou ser protagonista de escândalo público que diminua seu conceito social;

IV-         patrocinar causa ou providência contra o interesse fundamental e inequívoco da classe;

V-          praticar grave violação deste Estatuto.

 

PARÁGRAFO 1° - A perda do mandato será julgada e declarada pela Assembléia Geral.

 

PARÁGRAFO 2°- Perdido o mandato a reabilitação para nova candidatura só se dará 05 (cinco)anos depois.

 

Art. 44º - O associado eliminado do Quadro Social da Entidade, poderá voltar ao convívio do Sindicato, desde que se reabilite plenamente, a juízo da Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS RENDAS, DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO

 

 

Art. 45º - Constituem rendas e patrimônio do Sindicato:

I-         contribuição Sindical, arrecadada na forma da legislação vigente;

II-        contribuição social arrecadada na forma deste Estatuto;

III-      contribuição confederativa, arrecadada na forma da legislação vigente;

IV-        rendas de leilões, de exposições agropecuárias e de outros eventos realizados pela entidade;

V-         as rendas de aplicações de numerários no mercado financeiro;

VI-        bens e valores adquiridos;

VII-      aluguéis de imóvel e de equipamentos;

VIII-    rendas de títulos e depósitos;

IX-        doações e legados;

X-         taxas de serviços;

XI-           subvenções municipais, estaduais e federal;

XII-     rendas eventuais.

 

PARÁGRAFO 1° - Toda renda será contabilizada mediante menção do documento comprobatório de sua origem, amparada pelo balancete demonstrativo do seu resultado.

 

PARÁGRAFO 2°- O Sindicato não distribuirá aos seus associados ou diretores, nenhuma renda, ou superávit apurados em seus balanços, as quais serão aplicadas exclusivamente na consecução e manutenção de suas finalidades.

 

Art. 46º - Os associados do Sindicato não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade.

 

Art. 47º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime de peculato, e acarretam a destituição dos administradores responsáveis, sem embargo dos procedimentos civil e criminal cabíveis.

 

Art. 48º - No caso de dissolução do Sindicato, aprovada nos termos deste Estatuto, os bens e direitos remanescentes, após o pagamento das dívidas e ônus do Sindicato, serão transferidos, para a Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG.

 

Art. 49º - Nenhuma contribuição financeira será imposta aos associados filiados além daquelas autorizadas em Lei e neste Estatuto.

 

Art. 50º - As despesas do Sindicato obedecerão as rubricas de seu plano de contas, as dotações orçamentárias aprovadas pela Assembléia Geral e as instruções vigentes.

 

Art. 51º  - O exercício financeiro do Sindicato corresponderá ao ano civil.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

SEÇÃO I

 

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 52º - Compete ao Presidente da Entidade convocar as eleições; à Assembléia Geral eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e os Delegados Representantes junto à Federação da Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), e os suplentes dos respectivos órgãos.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 

Art. 53º - As eleições que tratam o artigo anterior serão realizadas no mínimo 35 (trinta e cinco), dias antecedentes ao término do mandato dos membros dos órgãos que menciona.

 

Art. 54º - As eleições serão convocadas por Edital, divulgado com antecedência mínima de 60 (sessenta), e máxima de 90 (noventa), dias em relação à data fixada para o pleito, assinado pelo Presidente do Sindicato, no qual se mencionará:

I- nome e endereço da Entidade;

II - data da eleição, horário e local do exercício do voto;

III- referência ao local onde se acha afixado o Edital de Convocação;

IV- prazo para registro de chapa(s) e horário de funcionamento da Secretaria;

V- prazo para impugnação de candidatura(s).

 

PARÁGRAFO 1° - O Edital de Convocação será afixado na sede do Sindicato e cópias do mesmo serão afixadas em lugar bem visível, nos edifícios do Fórum local, Bancos, Prefeitura, Delegacia de Polícia, Agenfa Estadual, Igrejas e Cooperativas, e outros locais de maior freqüência de produtores rurais, cabendo à autoridade ou funcionário de cada uma dessas instituições emitir declaração escrita comprobatória do ato da afixação do Edital ou, se esta recusar, o Presidente providenciará outro meio idôneo de prova.

 

PARÁGRAFO 2° - Sempre que possível, a divulgação da eleição poderá ser complementada através da Rádio local, em programa rural de maior audiência, por uma ou mais vezes, e por outros meios de comunicação.

 

 

Art. 55º -  O prazo para registro de chapa(s) será de 30 (trinta) dias corridos, contados do 1° (primeiro) dia após a data da publicação do Edital.

PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento do registro de chapa(s) em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com os seguintes documentos:

I-     ficha de qualificação pessoal dos candidatos, em 02 (duas) vias,     devidamente assinadas;

II-    fotocópia da Carteira de Identidade;

III-  cadastro de pessoa física - CPF;

IV-     certificado de cadastro de imóvel rural ou documento que comprove a condição de empregador rural no município, ininterruptamente, durante os últimos 12 (doze) meses;

V-     documento expedido pelo Sindicato Rural, comprovando sua qualidade de associado, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

 

Art. 56º  -  O registro de chapa(s) far-se-á na sede do Sindicato, junto à pessoa designada pelo Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada, a data e horário do recebimento.

 

PARÁGRAFO 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Sindicato manterá, durante o período de registro de chapa(s), expediente de 08 (oito) horas diárias, devendo permanecer na Entidade pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber a documentação e fornecer o correspondente recibo ou notificação de irregularidade da documentação apresentada.

 

PARÁGRAFO 2° - Encerrado o prazo de que trata o art. 55º sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas através do mesmo procedimento previsto neste Estatuto.

Art. 57º  - Será recusado o registro de chapa(s):

I-       cujo número de candidatos a cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, Delegados Representantes e respectivos Suplentes, inferior ao previsto neste Estatuto;

II-    que não esteja acompanhada das fichas de qualificação dos candidatos, devidamente preenchidas e assinadas;

III-  que contenha candidato(s) concorrendo em outra chapa já registrada.

 

PARÁGRAFO 1° - Verificada alguma irregularidade na documentação, o signatário do requerimento para o registro da chapa será notificado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do pedido, para sanar em 48 (quarenta e oito) horas as incorreções.

 

PARÁGRAFO 2° - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido sanadas as irregularidades, cancelar-se-á o registro da chapa.

Art. 58º - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará:

I-       imediata lavratura de ata, que conterá as ocorrências do processo de registro, menção das chapas registradas pela ordem numérica de inscrição, assinando-a com os membros da Diretoria presentes e, pelo menos, por um candidato de cada chapa;

II-      a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão figurar em ordem numérica a(s) chapa(s) registrada(s) com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

III-   a publicação de Edital da(s) chapa(s) registrada(s), dentro de 03     (três) dias, que será afixado obrigatoriamente, na sede do Sindicato e nos locais mencionados no parágrafo 1°, e facultativamente, divulgado conforme parágrafo 2°, ambos do art. 54º.

 

SEÇÃO III


DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 59º. - A impugnação de candidaturas poderá ser feita, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação da(s) chapa(s) registrada(s), por qualquer associado, candidato ou eleitor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os fundamentos da impugnação serão dirigidos ao Presidente da Entidade e entregues, contra recibo na sede do Sindicato.

 

Art. 60º. - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o candidato será cientificado da impugnação e terá 03 (três) dias para apresentar contra-razões, através do encabeçador da chapa.

 

PARÁGRAFO 1° - Na mesma peça das contra-razões, na hipótese delas não elidirem o mérito da impugnação, poderá ocorrer defesa alternativa de substituição dos candidatos impugnados.

 

PARÁGRAFO 2° - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas da entrega das contra-razões, cujo prazo correrá na secretaria, independente de notificação, poderá ser oferecida impugnação relativa aos candidatos substituídos que, nas mesmas condições terão, seguidamente, prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contra-arrazoarem, sem direito à indicação de novos substitutos.

 

Art. 61º - O processo de impugnação será concluso ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data do recebimento das contra-razões.

 


PARÁGRAFO 1° - Findo o prazo de que trata este artigo, o Presidente procederá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao sorteio de 04 (quatro) integrantes do quadro de associados, somados a 03 (três) membros da Diretoria, que não sejam candidatos, os quais comporão a Comissão Julgadora.

 

PARÁGRAFO 2° - O sorteio a que se refere o parágrafo anterior será realizado na presença de representantes da(s) chapa(s) concorrentes.

 

PARÁGRAFO 3° - A Comissão Julgadora reunir-se-á na sede do Sindicato até 02 (dois) dias após sua constituição e designará seu relator.

 

PARÁGRAFO 4° - A Comissão Julgadora apresentará através de seu relator dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data de sua instalação, parecer sobre a matéria.


 

PARÁGRAFO 5° - A decisão da Comissão deverá ser proferida dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data de sua instalação.

 

PARÁGRAFO 6° - Todos os trabalhos da Comissão Julgadora constarão de ata, lavrada em livro próprio por integrante da Comissão ou por funcionário do Sindicato.

 

PARÁGRAFO 7° - Da decisão da Comissão Julgadora, caberá recurso em grau definitivo, à Assembléia Geral, convocada para esse fim.

 

PARÁGRAFO 8° - O recurso será interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da publicação da decisão, que será afixada na sede da Entidade, dando-se por esse meio intimadas as partes interessadas.

 

PARÁGRAFO 9°- Após a publicação que se refere o parágrafo anterior, a Assembléia Geral, excepcionalmente, julgará o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias convocada extraordinariamente na forma deste Estatuto.

 

 

Art. 62º - Julgada a impugnação, o Presidente do Sindicato, providenciará a publicação imediata da(S) chapa(s) concorrente(s) apta(s) ao pleito, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do Art. 54º deste Estatuto.

 

 

SEÇÃ0 IV

 

 

DO VOTO SECRETO

 

Art. 63º - 0 sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I-         Uso da cédula única contendo a(s) chapa(s) registrada(s);

II-        Isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III-      Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora:

IV - emprego de urna que assegura inviolabilidade do voto.

 

SEÇÃ0 V

 

DA CEDULA ÚNICA

 

 

Art. 64º - A cédula Única, contendo a(s) chapa(s) registrada(s), deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipo uniforme, de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

 

PARÁGRAFO 1° - A(s) chapa(s) registrada(s) deverão ser numeradas seguidamente a partir do n° 1 (um) obedecendo à ordem de registro.

 

PARÁGRAFO 2º. - A(s) chapa(s) conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, para os cargos a serem preenchidos, especificando-se, no caso dos efetivos, os cargos da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e os dos Delegados Representantes junto a FAEG (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás).

 

SEÇÃ0 VI

 


DAS INELEGIBILIDADES


 

Art. 65º - Será inelegível o candidato que:

I-       não tiver apreciadas e aprovadas, na Assembléia Geral competente, suas contas de exercícios anteriores, quando for o caso, em cargos de administração pública e sindical;

II-      houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, pública ou sindical, comprovado mediante sentença judicial transitado em julgado;

III-    não estiver, nos últimos 12 (doze) meses, no exercício efetivo de atividade econômica rural;

IV-      tiver sido condenado por crime doloso, enquanto presidirem os efeitos da pena;

V-       não estiver associado ao Sindicato Rural pelo menos há 06 (seis) meses;

VI-      for analfabeto;

VII-    for estrangeiro;

VIII-   tenha má conduta comprovada;

IX-      tenha sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical e classista;

X-       não tiver quitado sua contribuição social, sindical, confederativa e demais débitos junto ao Sindicato, relativos ao ano anterior; até o momento precedente ao registro da chapa.

 

 

SEÇÃO VII

 

DO ELEITOR

 

 

Art. 66º - Cada associado terá direito a um voto nas eleições do Sindicato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A lista geral dos associados será elaborada e afixada na sede do Sindicato com antecedência de 20 (vinte) dias da data das eleições, destacando-se de modo claro aqueles que estiverem quites com a tesouraria, dando-se cópias aos associados e/ou candidatos que a solicitarem.

Art. 67º - Para exercitar o direito do voto o filiado deverá:

I-    ter quitado sua contribuição social e demais débitos junto ao Sindicato, permitida sua quitação até a data da eleição e com antecedência necessária ao exercício do direito de voto;

II-        encontrar-se no pleno gozo de seus direitos e de suas prerrogativas estatutárias;

III-      ter sido concedida a sua filiação até 06 (seis) meses antes da data do pleito.

 

PARÁGRAFO 1° - é vedado o voto por procuração, exceto nos casos de chapa única.

 

PARÁGRAFO 2° - A lista de votantes elaborada previamente, será acrescida no curso da votação, pelos associados que cumprirem suas obrigações sociais até à data da eleição.

 

SEÇÃO VIII

 


DA MESA COLETORA

 

 

Art. 68º - A Mesa Coletora será constituída de 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e um suplente, designados pela Diretoria do Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do pleito, devendo recair essa designação em pessoas de moral ilibada, não se exigindo que pertençam ao quadro social do Sindicato.

 

PARÁGRAFO 1° - A Mesa Coletora será instalada na sede do Sindicato.

 

PARÁGRAFO 2° - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos a Presidente, escolhidos sem nenhuma restrição dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 69º - Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora:

I-       os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

II-      os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Art. 70º - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

PARÁGRAFO 1° - Todos os membros titulares da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação.

 

PARÁGRAFO 2° - Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora, até 30 (trinta), minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário e, na falta deste, o suplente.

 

PARÁGRAFO 3° - O membro da Mesa Coletora que assumir a presidência poderá nomear, “ad hoc", dentre as pessoas presentes, observando os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a Mesa.

 

Art. 71º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário para votar, o eleitor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

SEÇÃO IX

 

 

DA VOTAÇÃO

 

 

Art. 72º - No dia e Local designado, os membros da Mesa Coletora verificarão, trinta minutos antes do início da votação, se o material eleitoral se encontra em ordem, cabendo ao Presidente diligenciar para que sejam supridas eventuais deficiências.

 

Art. 73º - Na hora fixada no Edital, depois de considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa Coletora declarará iniciados os trabalhos, passando imediatamente ao recebimento dos votos dos eleitores presentes.

 

Art. 74º - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão início as 08:00 (oito), horas, encerrando-se à 17:00 (dezessete), horas.

 

Art. 75º - Ao apresentar-se à sala de votação, o eleitor, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio da chapa de sua preferência, a dobrará para que seja depositada na urna colocada diante da Mesa Coletora.

 

PARÁGRAFO 1° - Dobrada a cédula corretamente, antes de depositá-la na urna, o eleitor deverá exibir o lado rubricado à Mesa e aos fiscais, para que se certifiquem, sem a tocar, de sua autenticidade. Não sendo autêntica, será convidado a voltar à cabine e formalizar seu voto na cédula própria, sem o que será impedido de votar.

 

PARÁGRAFO 2° - A identificação do eleitor far-se-á através de qualquer documento de identidade.

 

Art. 76º - Votará em separado o eleitor, cujo voto for impugnado, ou que esteja omisso da lista de votantes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O voto em separado será tomado da seguintes forma:

 

I-         o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que, na presença da Mesa, nela coloque a cédula com seu voto e a cole;

II-        o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta as razões do voto em separado, a colocará na urna perante todos, para posterior decisões do Presidente Mesa Apuradora.

 

Art. 77º. - Na hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda no recinto eleitores para votar, serão estes convidados, em voz alta, a entregar ao Presidente da Mesa Coletora o documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não mais havendo eleitores para votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos e adotados os seguintes procedimentos:

I-         lacre a urna com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa Coletora e pelos fiscais;

II-lavratura da ata, devendo nesta constar à data, hora do início e do encerramento dos trabalhos, número de eleitores da folha de votação, total da lista de votantes em condições de votar, número de votos em separado, se houver, número dos que deixaram de votar, relato sucinto dos protestos apresentados pelos eleitores, candidatos, fiscais e demais ocorrências. Da ata constanrão às assinaturas do Presidente da Mesa Coletora, dos Mesários e dos Fiscais.

III-     Presidente da Mesa Coletora fará a entrega de todo material utilizado durante a votação, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo.

 

SEÇÃO X


DO QUORUM PARA ELEIÇÃO

 

Art. 78º - 0 pleito desenvolver-se-á em um só dia, na data e horário designado, com o quorum" mínimo de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados em condições de votar (Art. 67º.)

PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo alcançado o quorum exigível, as cédulas serão incineradas, sem abri-las e, antes do término do mandato dos membros em exercício, proceder-se-à de conformidade com o inciso XIII do Art. 17º deste Estatuto.

 

SEÇÃO XI

 

DA APURAÇÃO

 

 

Art. 79º - Encerrada a votação, instalar-se-ão, imediatamente, na sede do Sindicato, os trabalhos da Mesa Apuradora, previamente indicada por ato do Presidente do Sindicato, com observação dos mesmos critérios estabelecidos para indicação da Mesa Coletora.

 

Art. 80º - Contadas as cédulas, o presidente da Mesa Apuradora verificará se o número coincide com o número de votantes.

 

PARÁGRAFO 1° - Se o numero de cédulas for igual ou inferior ao de votantes e, havendo "Quorum", far-se-á a apuração;

 

PARÁGRAFO 2° - Se o total de cédulas for superior ao das assinaturas na Folha de Votação, proceder-se apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o numero de votos equivalentes as cédula em excesso, desde que este número não ultrapasse a diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

PARÁGRAFO 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a votação será anulada.

 

PARÁGRAFO 4° - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo a Mesa Apuradora, em cada caso, por sua admissão ou rejeição, devendo serem misturados aos demais, para evitar a identificação, o voto admitido e retirado da sobrecarta.

 

PARÁGRAFO 5° Apresentando a célula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.

 

PARÁGRAFO 6° - A cédula apurada ficando sob guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos.

 

Art. 81º - Havendo protesto fundado em contagem errônea de votos, vício de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará processo eleitoral até a decisão final.

 

Art. 82º - Assiste ao eleitor ou ao candidato o direito de formular, perante a Mesa Apuradora, qualquer protesto referente à apuração.

 

PARÁGRAFO 1°- Ainda que admitido protesto verbal, deverá este ser ratificado por escrito no decorrer dos trabalhos de apuração, para que seja anexado à ata e venha produzir a eventual eficácia.

 

PARÁGRAFO 2° - Não serão Admitidos, em nenhuma hipótese, protestos apresentados após o encerramento dos trabalhos da Mesa Apuradora.

 

Art. 83º - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos e elaborará de imediato, a respectiva ata.

 

PARAGRAFO 1° - Da ata constarão obrigatoriamente:

I-    Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II-  Local em que funcionou a Mesa Apuradora e os nomes dos respectivos componentes;

III-resultado geral da apuração, especificando o numero total de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV-  Ocorrência ou não de protestos, relatando sucintamente cada um, quando houver;

V-   Demais ocorrências relacionadas com a apuração.

PARÁGRAFO 2º - A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora e demais membros desta e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de alguma assinatura.

 

Art. 84º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será proclamada eleita à chapa encabeçada pelo candidato a Presidente, mais idoso.

 

Art. 85º - 0 Presidente da Entidade fará publicar os resultados das eleições, nos mesmos moldes dos parágrafos 1º e 2º do art. 54º.

 

 

SEÇÃO XII

 

 

DA NULIDADE

 

 


Art. 86º - A eleição será nula quando:

I-    realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que ajam votado todos Os eleitores constantes da folha de votado;

II-        realizada ou apurada perante Mesa Constituída em Desacordo com o estabelecido neste Estatuto;

III-      preterida qualquer formalidade especial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;

IV-        não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 87º - A eleição será anulável quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa.

Art. 88º - A nulidade não poderá ser invocada por quem deu causa, nem beneficiará ao seu responsável.

 

Art. 89º - A anulação de algum voto não implicará na anulação das eleições.

 

Art. 90º - Anulada as eleições, convocar-se-á, imediatamente, Assembléia Geral para designação de uma Junta Administrativa, que convocará novas eleições (art. 99).

 

 

 

SEÇÃO XIII

 

DOS RECURSOS

 

 

Art. 91º - Poderá ser interposto recursos por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 05 (cinco), dias a contar da proclamação do resultado da eleição, e por membros das chapas concorrentes.

 

PARÁGRAFO 1°- O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Presidente da Entidade, em duas vias, e entregue contra recibo na sede do Sindicato, em horário normal de funcionamento.

 

PARÁGRAFO 2° - Protocolado o recurso, cabe ao Presidente encaminhar a 2° (segunda) via, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a outra parte para, dentro de 03 (três) dias apresentar contra razões.

 

PARÁGRAFO3° - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente, dentro de 03 (três) dias instituirá o recurso e o encaminhara a Diretoria, para que profira decisão dentro de 05 (cinco) dias.

 

PARÁGRAFO 4° - Sendo o recurso contra membros da Diretoria fica vedada sua participação no julgamento.

 

PARÁGRAFO 5° - 0 descumprimento do disposto nos parágrafos 2° (segundo) e 3° (terceiro) deste artigo, acarretará ao Presidente o seu imediato afastamento do cargo, se comprovada sua desídia, ma fé ou dolo.

 

PARÁGRAFO 6° - Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral, na forma e nos prazos do art. 61, parágrafo 8º (oitavo) e 9º (nono).

 

Art. 92º - Os prazos relativos ao processo eleitoral são contínuos e peremptórios.

 

SEÇÃO XIV

 

 

DA POSSE DOS ELEITOS

 

 

Art. 93º - A posse dos eleitos ocorrerá no dia do término do mandato da administração anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão, o seguinte compromisso: "Prometo, solenemente, respeitar a Constituição da República, as demais leis do País, o Estatuto e o Regimento Interno do Sindicato, a unicidade e o sistema Confederativo Sindical e a defender com todo o vigor os interesses da classe que me elegeu, com integridade e justiça".

 

Art. 94º - 0 recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se o seu provimento versar sobre inelegibilidade, e com antecipação for notificado o Presidente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento do recurso não suspende a posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for o bastante para preencher todos os cargos.

 

SEÇÃO XV

 


DA DOCUMENTACAO DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

Art. 95º - Ao Presidente do Sindicato incumbe formalizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas.

 


Art. 96º - São peças essenciais dos autos do processo eleitoral:

I-         edital de convocação;

II-        cópias dos requerimentos de registro de chapa(s), fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

III-    ata de registro de chapa (s);

IV-       relação dos eleitores, lista de votantes, folha de votação e exemplar da cédula única;

V-         Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

VI-        atas dos trabalhos eleitorais;

VII-      impugnações, recursos, contra-razões e informações do Presidente do Pleito;

VIII-    resultado da eleição;

IX-        ata de posse dos eleitos.

 

PARÁGRAFO 1° - Inexistindo recurso, a Diretoria do Sindicato divulgará o resultado e providenciará a remessa de uma das cópias para ser arquivada na FAEG (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás).

 

 

CAPITULO IX

 


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 97º - As preferências político-partidárias e religiosas dos associados são respeitadas em particular, não se admitindo sua imposição ou interferência na vida do Sindicato, sendo consideradas estranhas aos ideais do sindicalismo.

 

Art. 98º - E defeso a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à constituição do Sindicato, interferirem na sua administração.

 

Art. 99º - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, seus membros permanecerão nas respectivas funções até que o ato de resignação seja apreciado pela Assembléia Geral, imediatamente convocada, a fim de que se proceda segundo o inciso XIII do art. 17º deste Estatuto, sob pena do afastamento intempestivo ser considerado abandono de cargo.

 

Art. 100º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias do Sindicato (Seção) para melhor atender seus filiados.

 

Art. 101º - Os empregados do Sindicato serão regidos pela CLT e supletivamente por regulamento e/ou normas gerais estruturados pela Diretoria da Entidade.

 

Art. 102º - A estruturação dos serviços administrativos e técnicos da Entidade será de competência da Diretoria, devendo estes serem referendados pela Assembléia Geral.

 

Art. 103º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO X

 

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 104º - A atual composição da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes não sofrerá alterações até o término dos respectivos mandatos.

 

Art. 105º - 0 presente Estatuto, datado do dia da sua aprovação e assinado pelos membros da Mesa da Assembléia Geral, entra em vigor após a consolidação de seu registro no "Cadastro Nacional das Entidades Sindicais", junto ao Ministério do Trabalho, de conformidade com a Instrução Normativa n° 03 de 10/08/1994, daquele Ministério.

 

 

 

 

Doverlândia/GO,21 Março de 2011.

                                             

 

 

___________________________________________________

Bruno Heuser Higino da Costa

(Presidente)

 

 

 

__________________________________________________

Gildo Mendes Muniz

(Vice-Presidente)

 

 

__________________________________________________

Flávio Roberto de Arruda Costa

(Secretário)

 

 

___________________________________________________

José Geraldo Vieira

(Tesoureiro)